DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÉLIA VENTURA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2929339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÉLIA VENTURA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, a agravante foi condenada como incursa no art.
- 10.826/2003 à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação e reduzindo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÉLIA VENTURA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 476-484).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação e reduzindo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 589-599).
A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que inexiste certeza sobre a autoria delitiva, bem como sobre o fato de a agravante integrar organização criminosa. Por essas razões, requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado (fls. 622-648).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 658-661).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Aduziu que a agravante não integra organização criminosa, porquanto ausente investigação prévia. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 688-694).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 729-732).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Acerca da condenação e do cotejo do conjunto probatório, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 595-596):
"A Apelante apresentou versões contraditórias à Autoridade Policial. Inicialmente (doc. 04, p. 05), negou que alguém houvesse fugido de sua casa, para, em seguida (doc. 04, p. 82/84) afirmar que dois rapazes invadiram a residência, deixaram dinheiro e telefone e evadiram-se pelo telhado. Em Juízo (PJe Mídias), o Militar Bruno Henrique Dias Almeira informou que o dinheiro estava ocultado no
[trecho intermediário suprimido]
condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.