ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-446).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente de direito, por se limitar à correta aplicação da tese firmada no Tema n. 444/STJ, sem que se faça necessário revolver as provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 454-467).
Contraminuta apresentada (fl. 476).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado
[trecho intermediário suprimido]
da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444).
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.