DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVASOC COMERCIAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2929360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVASOC COMERCIAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
- COMO É CEDIÇO, A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É UM MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO DENTRO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS, NA QUAL SE PODERÁ ALEGAR MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOVASOC COMERCIAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. COMO É CEDIÇO, A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É UM MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO DENTRO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS, NA QUAL SE PODERÁ ALEGAR MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE PLANO, PODEM SER CONSTATADAS POR NÃO DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.110.925/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO EM COMENTO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE PLANO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 156, V, e 174, I, ambos do CTN, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento de execução fiscal em desfavor de sócio-gerente ou de administrador de empresa, com consequente extinção do crédito tributário, tendo em vista que tanto desde a citação quanto desde a ciência do recorrido da relação entre o devedor originário e as recorrentes houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Argumenta:
No caso, embora não tenhamos nenhum ato ilícito ou dissolução irregular envolvendo as Recorrentes e o PMSA e ainda que não envolva a inclusão de sócio no polo passivo, a tese jurídica de fundo é exatamente a mesma, pois o devedor principal foi citado em 2001 e a inclusão das Recorrentes somente foi requerida em 2018 (16 anos após a citação do devedor originário e 19 anos após a ciência da relação), inexistindo qualquer ato ilícito posterior.
Assim, dúvida não resta de que a tese jurídica analisada no Tema 444 deste E. STJ é perfeitamente aplicável ao caso concreto, sendo incontroverso o decurso de prazo superior a 5 anos no
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.