DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS REIS SANTOS contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 2929377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS REIS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi denunciado e condenado em primeira instância pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 311 do Código de Trânsito, e artigo 330 do Código Penal, à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico, e seis meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de desobediência e trânsito.
- Interposto Recurso Especial, não foi admitido pelo Tribunal de origem.
- A decisão de inadmissibilidade apontou como óbices processuais a ausência de fundamentação necessária para autorizar o processamento do recurso, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, além de não comprovação razoável do dissídio jurisprudencial, não preenchendo as condições exigidas pelo CPC, RISTJ e Constituição Federal.
Resultado indicado
Inconformado com essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental em 30/05/2025, requerendo a reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS REIS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi denunciado e condenado em primeira instância pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 311 do Código de Trânsito, e artigo 330 do Código Penal, à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico, e seis meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de desobediência e trânsito.
Interposto Recurso Especial, não foi admitido pelo Tribunal de origem. A decisão de inadmissibilidade apontou como óbices processuais a ausência de fundamentação necessária para autorizar o processamento do recurso, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, além de não comprovação razoável do dissídio jurisprudencial, não preenchendo as condições exigidas pelo CPC, RISTJ e Constituição Federal. Ainda, foi aplicado ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Contra essa decisão, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, buscando o processamento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentando sua decisão na Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ, e aduzindo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 283/STF e a divergência não comprovada.
Inconformado com essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental em 30/05/2025, requerendo a reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido. O agravante sustenta que a questão federal foi bem delineada na petição de recurso especial, que a matéria foi devidamente prequestionada e que não se busca reexame de provas (Súmula 07 do STJ), mas sim o respeito a tratados federais e a evidente violação dos artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 333 do Código Penal. Afirma que o recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 636).
É o relatório. DECIDO.
O agravante, em suas razões de agravo regimental, sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. De fato, o agravante alega que a questão federal foi delineada e pré-questionada, refutando a aplicação da Súmula 07 do STJ ao afirmar que não busca
[trecho intermediário suprimido]
conjunto probatório, a fim de verificar se as provas efetivamente sustentam o decreto condenatório ou se há dúvida razoável que justifique a absolvição. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial.
Além disso, também não merece prosperar a tese de que o crime de desobediência é absorvido pelo de tráfico demanda análise da finalidade da conduta de desobediência no caso concreto e do princípio da consunção, o que é admitido em Recurso Especial. A alegação de ausência de provas, no entanto, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência da ordem legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.