DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2929391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIAL DURANTE MAIS DE CINCO ANOS.
- SUBSUNÇÃO À NORMA DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL N.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. TAXA ÚNICA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIAL DURANTE MAIS DE CINCO ANOS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO À NORMA DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL N. 14.634/2014. RECURSO DESPROVIDO (fl. 323).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 290 do CPC, no que concerne ao deferimento da restituição das custas iniciais adiantadas, por ter requerido o cancelamento da distribuição antes da citação da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
11. O Recorrente requereu o cancelamento da distribuição antes da citação dos Recorridos.
12. Sequer havendo angularização da relação jurídico-processual, tampouco a conformação do fato gerador de prestação de serviço público de natureza forense, inexiste contorno processual a ensejar a cobrança do crédito advindo da taxa judiciária expressiva recolhida.
13. Reitere-se, não se trata de situação em que o Recorrente não adimpliu com as custas judiciais determinadas, mas sim de cenário onde o Recorrente, volitivamente requereu o cancelamento da distribuição anteriormente a qualquer ato citatório.
14. O raciocínio é cartesiano, inexistente prestação jurisdicional inexiste fato gerador, logo é de rigor a devolução dos valores adimplidos a título de custas judiciais iniciais parciais (fora deferido o parcelamento (fl. 331).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Efetivamente, a demanda foi proposta em 17/04/2017 e tramita até o presente momento, muito embora não angularizada a relação. Diversas foram as movimentações processuais e pronunciamentos jurisdicionais, de tal forma que o fato gerador da taxa judiciária está devidamente comprovado, não havendo direito à devolução, sobretudo porque o cancelamento da distribuição somente pode ser imputado à própria parte. (fl. 321).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.