DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança — AREsp AREsp 2929402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Como se sabe, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, o que importa no não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÀO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - TESES VENTILADAS NO APELO QUE NÀO FORAM SUSCITADAS NO JUÍZO SINGULAR - VÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPORTA NO NÀO CONHECIMENTO DO RECURSO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CABIMENTO - SERVIDORES QUE FORAM SUBMETIDOS À REGIME DE SOBREAVISO E ESCALA DE PLANTÕES - COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRAPRESTAÇÀO DEVIDA - RECURSO NÀO CONHECIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Como se sabe, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, o que importa no não conhecimento do recurso. Os documentos públicos supracitados, possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual na hipótese, protege não apenas a Administração Pública, como também os administrados/servidores público. Não se mostra razoável crer que o Ente Federativo empregador, ateste em um primeiro momento, através de documentos oficiais de lavra de servidores dotados de fé-pública, que os autores estiveram submetidos a escalas de plantões e regime de sobreaviso no período noturno, e posteriormente, venha criar embaraços no que se refere-se a devida contraprestação pecuniária correspondente. Recurso de apelação não conhecido. Sentença ratificada.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Conforme muito bem pontuado pela douta Desa. Relatora, as teses suscitadas pelo Ente Federativo em sede de recurso de apelação, em foram ventiladas no juízo singular. nenhum momento In casu, nota-se que em sede de contestação, o Ente Federativo defendeu as premissas de que: a circunstância dos policiais ficarem a) em regime de sobreaviso não lhes garante o direito de obter o pagamento das horas extras e do adicional noturno porque exercem atividade essencial, ; e ainda, que o pagamento de horas extras e do indispensável à comunidade b) adicional noturno, só é devido se o servidor , ou comprovar que foi acionado seja, que efetivamente prestou o serviço extraordinário de forma presencial, não
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.