ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art.
- O recurso interposto na origem não foi conhecido e o posterior agravo interno foi desprovimento com a aplicação da multa prevista.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. O recurso interposto na origem não foi conhecido e o posterior agravo interno foi desprovimento com a aplicação da multa prevista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se era exigível o recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
5. No caso, o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há pedido de gratuidade pendente de análise, tampouco foi interposto recurso contestando a aplicação da penalidade. A ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
No caso, conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Na sequência, a parte ora agravante interpôs recurso especial sem, contudo, efetuar o recolhimento prévio do valor da multa.
É oportuno registrar que o recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há pedido de gratuidade pendente de análise, tampouco foi interposto recurso contestando a aplicação da multa.
Assim, diante da falta de depósito prévio do valor da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, o recurso não poderia ser admitido.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.