DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por J… — AREsp AREsp 2929425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, pois a decisão que fundamentou o cumprimento provisório de sentença carece de exequibilidade, e a extinção do feito decorreu da inexistência de pressupostos para o prosseguimento da execução, não havendo imposição de ônus ao Espólio Recorrido (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Possibilidade de conhecimento do recurso, não obstante a decisão recorrida tenha, ao fim e ao cabo, extinto o cumprimento provisório da sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, pois a decisão que fundamentou o cumprimento provisório de sentença carece de exequibilidade, e a extinção do feito decorreu da inexistência de pressupostos para o prosseguimento da execução, não havendo imposição de ônus ao Espólio Recorrido (fls. 114-118).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 42-49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES.
1. Casuística: Controvérsia sobre a natureza da decisão que indefere o pedido de cumprimento provisório da sentença e também sobre a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em favor dos procuradores do devedor.
2. Possibilidade de conhecimento do recurso, não obstante a decisão recorrida tenha, ao fim e ao cabo, extinto o cumprimento provisório da sentença. Constatação de erro justificável em razão da sinalização, pelo próprio Juízo, de que teria encerrado uma fase intermediária do processo.
3. De acordo com o disposto no art. 515, I do CPC, é título executivo judicial a decisão que reconhece a exigibilidade de uma obrigação, do que se permite concluir que esta (exigibilidade) é um predicado necessário à formulação do pedido definitivo ou provisório do cumprimento da sentença. A decisão judicial, ademais, deve ser exequível, pois, não o sendo (por exemplo, em razão de estar com seus efeitos suspensos em razão de recurso destinado a combate-la ter sido dotado de efeito suspensivo), a obrigação por ela reconhecida não será certa, líquida e exigível. Destarte, constatando-se a inexigibilidade do título, em razão da interposição do recurso que suspende os efeitos da decisão que lastreia o pedido de cumprimento provisório, o correto é indeferi-lo e extinguir o processo, nos termos do art. 924, I do CPC.
4. Caso em que o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
recorrente afirma, ainda, que o comparecimento dos recorrentes fixou a angularização processual, sendo necessária a condenação da recorrida ao pagamento de verbas de sucumbência.
A Corte estadual concluiu que, embora seja possível deferir honorários de sucumbência em favor do advogado do réu ou executado quando este comparece espontaneamente ao processo antes da citação, a adoção desta solução só se justifica se a citação já tiver sido ordenada.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de despacho de intimação dos executados para cumprimento voluntário.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.