DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 2929428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de provisório de sentença, proposto por JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA, em face da agravante, visando ao pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial (e-STJ fls.
- Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de provisório de sentença, proposto por JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA, em face da agravante, visando ao pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial (e-STJ fls. 14-16).
Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, ressaltando que o seguro fiança equivale à penhora. Cabimento. Seguro fiança que não corresponde a valores em espécie. A manutenção de sua preferência sobre a penhora em dinheiro contraria o disposto no artigo 835 do CPC, que configura o meio de garantir a liquidez imediata da cobrança forçada. Penhora em dinheiro que não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, considerando o alto poder econômico da agravada. Tal ato é incapaz de causar qualquer prejuízo à recorrida e é capaz de manter a preferência do agravante à satisfação de seu crédito em dinheiro, mesmo porque necessita dos valores para continuidade de seu tratamento de saúde. Há entendimento consolidado da Corte Superior de que somente é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando a apólice possuir prazo de validade indeterminado, o que fortalece que deve ser determinado o bloqueio imediato de valores. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ fl. 71)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) não demonstração da violação dos arts. 523 e 835, ambos do CPC; e
ii) não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 151-153).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) que "É necessário ressaltar que neste ato a recorrente não pretende a discussão de qualquer fato ou prova, mas somente o desrespeito perpetrado pelo Tribunal Bandeirante ao não observar o disposto nos artigos que regulam a apresentação de seguro garantia nos processos e nas relações cíveis. Data vênia (sic), a decisão agravada não se atentou para o fato de que, não obstante a garantia prestada, o E. TJ/SP incorreu em latente error in procedendo
[trecho intermediário suprimido]
do seguinte óbice: não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.