ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2929434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10392, 899, 14041
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 415/416, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre, bem assim porque eventual arguição de nulidade da intimação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de manifestação.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que o decisório agravado deve ser reconsiderado, pois o apelo nobre foi interposto tempestivamente em 18/9/2024, dentro do prazo que, segundo afirma, se encerraria em 19/9/2024, e a nulidade da intimação foi suscitada na primeira oportunidade.
Afirma que houve vício de intimação, porque a ciência no portal eletrônico foi registrada pelo advogado Dr. Wilson Sales Belchior, que não possui poderes de representação do recorrente, apesar de pedidos reiterados para intimações conjunta e exclusivamente em nome dos patronos indicados, o que implica nulidade.
Alega que a nulidade deve ser reconhecida para afastar o óbice de intempestividade e permitir o julgamento do recurso especial, uma vez que o prazo foi contado a partir da intimação válida em nome dos advogados do banco.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 443/447.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente em relação à higidez da intimação realizada deveria ter sido apresentado na instância ordinária e lá apreciado.
Desse modo, embora a parte agravante alegue que houve vício na intimação, porque a ciência no portal eletrônico foi registrada por outro advogado que não possuía poderes de representação, certo é que o que de fato consta nos autos é o termo de certidão de fl. 401 e o registro do decisório agravado (fls. 373/376), atestando a intempestividade do recu rso especial.
Enfim, da forma como colocada a questão nas razões recursais, não há elementos para se aferir a higidez da intimação realizada, nem houve pronunciamento da Corte local sobre o tema, de modo que não há como se afastar da extemporaneidade reconhecida na decisão de fls. 373/376.
Portanto, confirmada a intempestividade do recurso especial, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.