DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2929474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos artigos mencionados; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) incidência da Súmula 284 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- Decisão que determinou a imissão na posse dos agravados.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos artigos mencionados; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) incidência da Súmula 284 do STJ (fls. 125-127).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a imissão na posse dos agravados. Insurgência da agravante. Pretensão de cessação dos lucros cessantes, a partir da ordem de i missão na posse. Invialibilidade. Sentença confirmada em segundo grau que prevê como data final do cômputo dos lucros cessantes a obtenção do financiamento do preço pelos agravados. Qualquer alteração em decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imuta bilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Interpretação dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Resultado. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 72-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 402, 403 e 416, do CC, requerendo "a interrupção da atualização dos lucros cessantes ante a negativa dos recorridos em receber as chaves sem a vistoria da unidade" (fl. 80).
No agravo (fls. 130-137), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls.150-155).
É o relatório.
Decido.
Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 389, 402, 403 e 416, do CC, em virtude da "a interrupção da atualização dos lucros cessantes ante a negativa dos recorridos em receber as chaves sem a vistoria da unidade" (fl. 80).
O Tribunal de origem assim se manifestou:
"Assim, inexistem razões para determinar que a imissão na posse seja condicionada à cessação da atualização da condenação por lucros cessantes, pois esses são devidos até a obtenção do financiamento do preço pelos agravados. Desse modo, qualquer alteração das decisões com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada, na forma estabelecida nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil" (fl. 68).
Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmulas 7 do STJ.
Ademais, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a concreta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Como se não bastasse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.