DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2929475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl.
- RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 878-886).
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 790):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA (R$210.697,65), AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% DO PREÇO DA TRANSAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$10.000,00. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AFASTAM AS NORMAS DA LEI DE INCORPORAÇÕES. PRAZO LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE FINDAVA EM SETEMBRO DE 2015, JÁ COMPUTADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATÉ MARÇO DE 2016, AS CHAVES AINDA NÃO HAVIAM SIDO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. ATRASO QUE ENSEJA DANO MORAL. RETENÇÃO DAS QUANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 25, § 1º, DO CDC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 857-860).
No recurso especial (fls. 814-824), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais pleiteados.
Contrarrazões ofertadas às fls. 870-874.
No agravo (fls. 890-901), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 916-917).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese
[trecho intermediário suprimido]
sofrimento indenizável.
Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da autora, ora recorrida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça deferia na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Verba honorária para os causídicos da parte ré, ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.