DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2929497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Nos casos em que há previsão contratual expressa de que a comissão de corretagem é de responsabilidade do promitente vendedor, não se mostra possível a retenção desses valores por ocasião da rescisão contratual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PREVISTA EM CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos em que há previsão contratual expressa de que a comissão de corretagem é de responsabilidade do promitente vendedor, não se mostra possível a retenção desses valores por ocasião da rescisão contratual.
2. A distribuição do ônus sucumbencial entre as partes tem lugar nos casos em que restar caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 225).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da violação às disposições contidas no art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979, e ainda, que o referido artigo autoriza a retenção da comissão de corretagem integrada ao preço do lote em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-248).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 273-278).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
O recorrente alega omissão no acórdão recorrido, suscitando violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da incidência do art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979, em especial quanto ao tema relacionado à retenção da comissão de corretagem.
Ocorre, entretanto, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual
[trecho intermediário suprimido]
de origem ter havido prévia informação ao consumidor da taxa de corretagem, tal como previsto no Tema 939/STJ, chegar a conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.129.877/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.