DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator … — EAREsp EAREsp 2929501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- No caso, o Tribunal de origem decidiu que o problema apresentado no sistema de ignição do veículo adquirido pelo recorrente que impede, por vezes, a retirada da chave após o desligamento não configura vício oculto apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, pois decorre do desgaste natural das peças do bem em decorrência do uso e do decurso do tempo.
- A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o problema apresentado no sistema de ignição do veículo adquirido pelo recorrente que impede, por vezes, a retirada da chave após o desligamento não configura vício oculto apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, pois decorre do desgaste natural das peças do bem em decorrência do uso e do decurso do tempo. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também com relação ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO.
1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC.
2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no
[trecho intermediário suprimido]
agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 405.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 1/4/2022)
No acórdão embargado, esta Corte Superior registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e, por isso, não conheceu do recurso especial, consignando ainda que a incidência do referido enunciado prejudica a análise do dissídio, notadamente pela impossibilidade de cotejo de similitude fática e tese aplicada.
Neste passo, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras de admissibilidade do recurso especial, não se mostra admissível o manejo dos embargos de divergência, por ofensa ao enunciado sumular 315 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.