DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2929505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
- Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 819-820, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E EMT. AFASTAMENTO DO ROL TAXATIVO. NEGATIVA ABUSIVA. AUSENCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.
1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado.
2. O Rol de Procedimentos da ANS lista os tratamentos de cobertura obrigatória mínima pelos planos de saúde, não sendo exaustivo, nem permitindo concluir que o plano de saúde não possa ser obrigado, em determinados casos, a efetuar cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde do segurado.
3.Não havendo demonstração de clínica credenciada devidamente habilitada para realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, é devido o custeio integral pela OPS em nosocômio eleito pelo paciente.
4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral.
5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Recurso não provido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 847-854, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 863-881, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, §4º, §12 e §13; 13, parágrafo único, inciso II; e 17, § 1º; todos da Lei nº. 9.656/1998; 765 e 766 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de impor judicialmente ao plano a obrigação de custear a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, que, como regra geral, é taxativo, não tendo sido demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais a autorizarem a cobertura de tratamento não incluído no rol; e (b) a possibilidade de resilição em razão da
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que já fixados no patamar máximo (fl. 818, e-STJ) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.