DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 2929506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
- 1.022 DO CPC - AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE DE FORMA GENÉRICA OS EFEITOS TRANSLATIVOS, SEM APONTAR AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PENALIDADE E INAPLICABILIDADE DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE DE FORMA GENÉRICA OS EFEITOS TRANSLATIVOS, SEM APONTAR AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PENALIDADE E INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º DO CPC E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, SÚMULA 519 DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFRONTA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO" (fls. 607-608).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 3º, 489, §1º, inciso IV, 337, §4º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido não enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a matérias relevantes para o deslinde da controvérsia;
(b) o acórdão permitiu a indevida inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa na sentença coletiva que fundamenta a execução, o que viola a coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 694-700).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, no que toca à alegada ofensa aos arts. 3º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente, pois ao apontar violação dos dispositivos acima, limitou-se alegar genericamente que o acórdão recorrido possui vícios de fundamentação, sem apontar em relação a qual ponto houve omissão ou a referida carência de fundamentação.
Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.
Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.