DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2929526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ABEL DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 230-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABEL DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 205, e-STJ):
EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS PARTES - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DEVE SER MANTIDO NA POSSE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE QUALQUER ACORDO ENTRE AS PARTES - RESCISÃO CONTRATUAL É DEVIDA - REQUERIMENTO DE RETENÇÃO NO IMPORTE MÁXIMO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 419 DO CÓDIGO CIVIL - RETENÇÃO DO SINAL/ARRAS - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE FRUIÇÃO SOMENTE PODE SER CONSIDERADA A CONTAR DO MOMENTO DA INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DO REQUERIDO ENCCON DE QUE A TAXA DE FRUIÇÃO DEVE SER CONSIDERADA NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - CONTRATO ANTERIOR AO ANO DE 2018 - VALIDADE DO ESTABELECIDO EM CONTRATO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE FORNECIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 223-226, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 230-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em sínteses: a) que o acórdão recorrido não enfrentou expressamente o conteúdo do art. 51, IV, do CDC; b) a impossibilidade de retenção de valores superiores a 25% das parcelas pagas, conforme jurisdição do STJ; c) a inadequação da perda das arras, que são confirmatórias e não penitenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 249-257, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 259-263, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 268-277, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não se manifestou sobre a necessidade de delimitação do percentual de retenção a ser estabelecido em 25% das parcelas pagas (fl. 214, e-STJ).
No ponto, assiste razão ao recorrente.
O Tribunal local, a respeito dos apontados vícios, assim se pronunciou quando do julgamento dos aclaratórios (fls. 224-226, e-STJ):
O embargante alega omissão relativa ao percentual da retenção, deixando de ser mencionado a razão pela qual fora determinado o percentual de 1% de retenção. Assevera existência de omissão ainda no que se refere à perda das arras por parte do
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)
Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, ensejando na decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente (às fls. 223-226, e-STJ), com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 223-226, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.