DECISÃO Em face das razões expostas no recurso de fls — AREsp AREsp 2929529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face das razões expostas no recurso de fls.
- 642/649 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls.
- 639/640 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em face das razões expostas no recurso de fls. 642/649 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls. 639/640 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por GLÓRIA MARIA BARBOSA BITTENCOURT em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a autorização e custeio de tratamento médico de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) devido ao diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.
Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o custeio do tratamento médico indicado, afastada a coparticipação por falta de previsão contratual, e condenou a ré no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a sentença de procedência, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEPRESSÃO GRAVE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. CARÁTER ENUMERATIVO. NECESSIDADE DE COBERTURA. VALIDADE RECONHECIDA PELOS CFM E AMB. COBERTURA DEVIDA, DENTRO DA REDE CREDENCIADA. LADO OUTRO, EM SENDO REALIZADO O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, A TABELA DE REEMBOLSO DEVERÁ SER OBSERVADA, SALVO NO CASO DE INEXISTIR PROFISSIONAL APTO PARA O TRATAMENTO REQUERIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEIS MIL REAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10 da Lei nº 9.656/98 e sustenta que o rol da ANS é taxativo, não tendo sido demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais a autorizarem a cobertura de tratamento não incluído no rol.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE
- Da taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - Súmula 7/STJ
Sobre o tema da cobertura de tratamento de saúde não previsto no rol da ANS, a Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), decidiu:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para
[trecho intermediário suprimido]
compete ncia do julgamento do feito para a Justic a Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que estabeleceu, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Torno sem efeito a decisão de fls. 639/640 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.