ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, na qual foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284/STF.2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, na qual foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284/STF.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, embora intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tal como exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão embargada examinou detidamente a admissibilidade do recurso especial, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como pela insuficiência da mera menção a dispositivos legais, o que afasta a alegada omissão.6. Entendeu-se que não há omissão quando o decisório enfrenta as questões jurídicas suscitadas, ainda
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.