DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2929544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HEALTHCO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- A prova produzida nos autos evidencia que a reunião ocorrida em agosto de 2014 não foi determinante para a transferência da carteira de planos de saúde da Vivo para a operadora ré, não havendo, portanto, fundamento para condená-la ao pagamento da comissão de corretagem pretendida pela autora.
- 537-563, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HEALTHCO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 520-524, e-STJ), assim ementado:
Corretagem. Ação de cobrança. A prova produzida nos autos evidencia que a reunião ocorrida em agosto de 2014 não foi determinante para a transferência da carteira de planos de saúde da Vivo para a operadora ré, não havendo, portanto, fundamento para condená-la ao pagamento da comissão de corretagem pretendida pela autora. Improcedência mantida. Recurso improvido.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 531-533, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 537-563, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 725 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise do depoimento da testemunha André Luiz Madureira Oliveira, que teria confirmado a aproximação das partes; b) que o pagamento da comissão de corretagem não depende de prova de que a intermediação foi "determinante", sendo suficiente a aproximação das partes e a conclusão do negócio.
Sem contrarrazões (fl. 577, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 578-580, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 583-604, e-STJ).
Não foi oferecida contraminuta (fl. 606, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria omisso acerca da análise das provas apresentadas nos autos, especialmente quanto ao depoimento da testemunha André Luiz Madureira Oliveira, que teria confirmado a aproximação das partes.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.