ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 7621, 9597, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo.
3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.