DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENI LIMA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2929554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENI LIMA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 908): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 10585, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LENI LIMA CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 908):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa. Nos contratos de empréstimo bancário consignados em folha de pagamento de beneficiários do INSS, aplica se a Instrução Normativa do INSS de 2008, que limita os juros remuneratórios a serem praticados em sua vigência. Ausente cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido, não há qualquer abusividade a ser declarada.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 929-933), a parte recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos ao indeferir a prova pericial contábil necessária para comprovar a ilegalidade dos juros cobrados, conforme os cálculos unilaterais apresentados.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 940-943).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 947-949), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 961-963).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 972-974).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 369 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes.
5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.