ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento Execução provisória de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão agravada que determinou o bloqueio de contas do agravado para satisfação da tutela de urgência que determinou a cobertura aos tratamentos prescritos ao autor em clínica especializada Insurgência do executado Medida coercitiva tomada em razão da recalcitrância do agravante em cumprir a determinação imposta Inteligência do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO CONTAS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento Execução provisória de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão agravada que determinou o bloqueio de contas do agravado para satisfação da tutela de urgência que determinou a cobertura aos tratamentos prescritos ao autor em clínica especializada Insurgência do executado Medida coercitiva tomada em razão da recalcitrância do agravante em cumprir a determinação imposta Inteligência do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido." (e-STJ fl. 132).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 164/169).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 499 e 805 do Código de Processo Civil, sob o argumento de não ser razoável a realização de bloqueio de valores, sem a sua "(..) intimação prévia para pagamento voluntário, ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acabando por tornar a constrição ainda mais gravosa." (e-STJ fls. 152/153).
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO CONTAS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento
[trecho intermediário suprimido]
de decisão não se trata de obrigação de pagar quantia certa, o que poderia ensejar a aplicação do disposto no artigo 499 do Código Civil, de modo que não seria o caso de garantir prazo para o pagamento voluntário pela parte executada. Tampouco se tata de execução de multa diária, mas sim cumprimento de decisão judicial em que foi imposta obrigação de fazer, não cumprida pela executada." (e-STJ fls. 135/137).
Do trecho acima transcrito verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.