DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra … — AREsp AREsp 2929573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
- Ação: de obrigação de fazer ajuizada por C M L em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o custeio de terapia ANS no tratamento para Transtorno do Espectro Autista.
- Decisão interlocutória: deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize o tratamento de saúde nos termos da prescrição médica em ambiente clínico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por C M L em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o custeio de terapia ANS no tratamento para Transtorno do Espectro Autista.
Decisão interlocutória: deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize o tratamento de saúde nos termos da prescrição médica em ambiente clínico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Plano de saúde. Tutela de urgência. Tratamento médico-hospitalar. Ação de obrigação de fazer. Paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize o tratamento de saúde nos termos da prescrição médica em ambiente clínico, no prazo de 5 (cinco) dias. Pressupostos da medida antecipatória presentes (artigo 300, CPC). Constatados o risco de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado que justificam a tutela de urgência deferida. Reversibilidade da medida. Garantia da efetividade de bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito, como a vida, a saúde e a integridade física. Decisão mantida. Recurso desprovido." (fls. 102-107)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 300, 537 e 884 do CPC; 10, I, e § 4º, 12, VI, da Lei 9.656/98; 104 e 422 do Código Civil. Sustenta a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS ou no contrato e de natureza experimental. Aduz a não ocorrência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Insurge-se contra a possibilidade de reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada. Defende, por fim, o não cabimento das astreintes fixadas, cujo valor seria excessivo e gerador de enriquecimento sem causa.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo (fls. 295-298).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TEA. TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.