ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, a instituição financeira contribuinte opôs exceção de pré-executividade objetivando impugnar débitos tributários relacionados ao ISSQN do período de 1996 a 1999.
- O juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob fundamento da necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5951, 5998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, a instituição financeira contribuinte opôs exceção de pré-executividade objetivando impugnar débitos tributários relacionados ao ISSQN do período de 1996 a 1999. O juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob fundamento da necessidade de dilação probatória. O Tribunal a quo manteve a decisão.
II - Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão no acórdão recorrido, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
III - No que tange aos demais argumentos suscitados pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela imprescindibilidade de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise da matéria na exceção de pré-executividade. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a instituição financeira contribuinte opôs exceção de pré-executividade objetivando impugnar débitos tributários relacionados ao ISSQN do período de 1996 a 1999. Deu-se à causa o valor de R$ 18.250.051,41 (dezoito milhões, duzentos e cinquenta mil, cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
O Juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob fundamento da necessidade de dilação
[trecho intermediário suprimido]
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
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4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
No tocante aos demais argumentos apresentados pelos recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de dilação probatória, não sendo cabível na exceção de pré-executividade.
Assim, observa-se que a análise da tese apresentada pelo recorrente, em contraste com as convicções declaradas pelo Tribunal de origem, implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.