DECISÃO Trata-se de agravo de DANIEL MELLO DOS SANTOS — AREsp AREsp 2929644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DANIEL MELLO DOS SANTOS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 362): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - EXONERAÇÃO DO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA DE SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Havendo previsão expressa no contrato de locação de que, na hipótese de prorrogação do contrato, o fiador poderia desonerar-se da sua responsabilidade desde que notificasse o locador da sua intenção, mas não o fez, não há falar em sua desobrigação, de maneira que inaplicável ao caso a Súmula 214/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DANIEL MELLO DOS SANTOS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - EXONERAÇÃO DO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA DE SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo previsão expressa no contrato de locação de que, na hipótese de prorrogação do contrato, o fiador poderia desonerar-se da sua responsabilidade desde que notificasse o locador da sua intenção, mas não o fez, não há falar em sua desobrigação, de maneira que inaplicável ao caso a Súmula 214/STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 428-441), o recorrente alega violação dos arts. 818, 1.003 e 1.006 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. O recorrente argumenta que, havendo prorrogação do contrato de locação sem sua anuência expressa, não pode ser responsabilizado pelos débitos decorrentes dessa prorrogação
Contrarrazões ofertadas às fls. 447-460 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 461-464), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 465-476).
Contraminuta oferecida às fls. 482-493 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Ocorre que a cláusula oitava do contrato de locação assim estabelece:
"O(s) fiador (es) qualificado(s) no início deste contrato será(ão) responsável(eis) pelo integral cumprimento de todas as obrigações e cláusulas do mesmo decorrentes, até a real efetiva entrega final das chaves. Se eventualmente o contrato for prorrogado por prazo indeterminado, poderá o fiador desonerar-se da sua responsabilidade, desde que notifique o locador da sua intenção de desoneração, hipótese em que permanecerá obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias, após a notificação do locador, nos termos do artigo 40, II, da lei n.
12.112/09.Na hipótese de desoneração da fiança, será o locatário notificado, pelo locador, para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação" (..)"
Portanto, o fiador
[trecho intermediário suprimido]
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.675/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que existente cláusula de prorrogação automática da fiança, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 13% para 14% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.