ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC 99415/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 4371, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento.
7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros.
8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi
[trecho intermediário suprimido]
ausência de provas em desfavor do recorrente, notadamente da afirmação de que não teria agido com dolo de matar, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em rejeição da denúncia e remessa dos autos à Justiça Militar, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Recurso desprovido. (RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.