ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10628, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. A parte agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e fundamentação de violação e divergência jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
6. Ademais, não houve, no agravo em recurso especial, impugnação integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a parte agravante a reiterar os termos do recurso especial e consignar, de forma genérica, que a análise não demandaria reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY ADRIANO FREIRES SILVA contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
Nas razões do recurso (fls. 563-587), a parte
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Como se observa do recurso especial (fls. 473-497), não houve indicação precisa dos dispositivos legais violados, o que impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
Ademais, não houve, no agravo em recurso especial, impugnação integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a parte agravante a reiterar os termos do recurso especial e consignar, de forma genérica, que a análise não recairia no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.