DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2929673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU.
- IMPOSSIBILIDADE DE SE MAJORAR TRIBUTO POR MEIO DE DECRETO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTS. 9º E 13, DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00. IMPOSSIBILIDADE DE SE MAJORAR TRIBUTO POR MEIO DE DECRETO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C.C. ART. 97, INCISOS II E IV, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INADMISSIBILIDADE QUANTO À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO RECONHECIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DE VALORES, NA FORMA DO ART. 11, DA LEI Nº 10.705/00. PREVISÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO QUE NÃO CONFERE À FAZENDA O PODER DE ESTABELECER, POR DECRETO, PARÂMETRO GENÉRICO E INDISTINTO PARA O CÁLCULO DE ITCMD. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 140 do CPC.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, trazendo a seguinte argumentação:
Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD.
A vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU implica negativa de vigência ao art. 97, IV, do CTN. Este artigo determina que apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.