DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r LOJAS EMOFER COMÉRCIO DE FERROS E FERRAGENS LTDA — AREsp AREsp 2929677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r LOJAS EMOFER COMÉRCIO DE FERROS E FERRAGENS LTDA. contra d ecisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Recurso contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores da conta bancária da executada - Alegação de que a penhora recaiu sobre os valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários - Falta de comprovação - Penhora que respeitou a ordem de preferência do art.
- 11 da Lei 6.830/1980 - Inaplicabilidade do art.
- 833, IV, do CPC, dispositivo que se destina às pessoas físicas, não sendo o caso da agravante - Decisão mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r LOJAS EMOFER COMÉRCIO DE FERROS E FERRAGENS LTDA. contra d ecisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Recurso contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores da conta bancária da executada - Alegação de que a penhora recaiu sobre os valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários - Falta de comprovação - Penhora que respeitou a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/1980 - Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC, dispositivo que se destina às pessoas físicas, não sendo o caso da agravante - Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-67).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade ou liberação de valores bloqueados que se destinavam ao pagamento de salários e despesas da empresa, imprescindíveis à manutenção da sua operação, bem como a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Afirmou, ainda, que "todos pagamentos de despesas e compromissos como contas de consumo, fornecedores e parceiros restaram comprometidos com referidos bloqueios" (e-STJ, fls. 81-82).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 111-125).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 129-132).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da liberação dos valores bloqueados que se destinavam ao pagamento de salários e despesas da empresa, imprescindíveis à manutenção da sua operação.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 39-40; sem grifo no original):
Sobre a controvérsia trazida nos autos, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
Veja que a impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal favorece apenas às pessoas físicas, sendo inviável reconhecer o
[trecho intermediário suprimido]
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017).
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. PENHORA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.