DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRER à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2929695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS.
- REVOGAÇÃO DA LEI 9.826/1971 ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Vale destacar que decorreu manifesto lapso temporal entre o requerimento formulado em 20/08/1999 e a verificação da legalidade da aposentadoria concedida em 13/09/2001, inclusive mediante registro junto ao TCE na data de 18/05/2005, segundo Resolução nº 1268, tanto que somente em maio de 2021 foi realizada à drástica redução dos proventos, isto é, mais de 12 (doze) anos empós o efetivo afastamento da Recorrente nas funções, violando a garantia da duração razoável do processo, que constitui direito subjetivo público e assegura a todos o direito á prestação da tutela jurisdicional, bem como á conclusão do processo administrativo de maneira mais ágil e eficiente possível, sem procrastinação ou dilações indevidas (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FERRER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI 9.826/1971 ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". PAGAMENTO INDEVIDO PELO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF/1988; 2º da Lei n. 9.784/1999; 6º, caput e § 2º da LINDB; 6º, 7º, 489, § 1º, VI, 926 e 927, III e V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de ilegalidade de redução de proventos de servidor público após mais de dez anos de sua concessão, tendo em vista a indispensável aplicação do prazo de cinco anos para a revisão de atos de aposentadoria e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente encara que o lapso de mais de 10 (dez) anos para que se procedesse com a revisão e análise do beneficio de aposentadoria foge aos parâmetros da segurança jurídica e da razoabilidade também insertados no artigo 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, não sendo plausível o decesso remuneratório implementado pelo Estado do Ceará.
Vale destacar que decorreu manifesto lapso temporal entre o requerimento formulado em 20/08/1999 e a verificação da legalidade da aposentadoria concedida em 13/09/2001, inclusive mediante registro junto ao TCE na data de 18/05/2005, segundo Resolução nº 1268, tanto que somente em maio de 2021 foi realizada à drástica redução dos proventos, isto é, mais de 12 (doze) anos empós o efetivo afastamento da Recorrente nas funções, violando a garantia da duração razoável do processo, que constitui direito subjetivo público e assegura a todos o direito á prestação da tutela jurisdicional, bem como á conclusão do processo administrativo de maneira mais ágil e eficiente possível, sem procrastinação ou dilações indevidas (fls. 464-465).
Para além do ato ilícito estatal cometido, que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 12 anos para revisar proventos oriundos de aposentadoria da servidora pública, é importante consignar o remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de que não é devida qualquer
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.