DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMAOS ESTATI LTDA — AREsp AREsp 2929697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMAOS ESTATI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação indenizatória por dano material e moral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 4706, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMAOS ESTATI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 408-414):
APELAÇÃO. Ação indenizatória por dano material e moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Acolhimento. Aquisição, pela parte autora, de veículo usado na plataforma da corré destinada a intermedicação de empresas do ramo automobilístico. Veículo adquirido no estado de conservação em que se encontrava. Veículo adquirido nas condições que aquele bem apresenta no momento da compra. Precedente desta C. Câmara. Decisão reformada. Recursos providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente da lei federal em relação à responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ocultos em bens duráveis, sob a premissa de que o veículo adquirido apresentou defeito grave (motor fundido) logo após a compra, configurando vício oculto, e que a decisão do Tribunal de origem divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação do CDC em casos análogos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-478 e 482-494).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 496-498), o que ensejou a i nterposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 516-531 e 534-547).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, ao sustentar a tese referente à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por vício no produto, observa-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a
[trecho intermediário suprimido]
de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.