DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSÉ DE SOUSA ALMEIDA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2929720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSÉ DE SOUSA ALMEIDA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Crimi nal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, furto tentado qualificado, roubo circunstanciado em concurso formal impróprio, furto tentado qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, à pena de 25 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 620 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para redimensionar a pena, com a exclusão da causa de aumento pelo repouso noturno nos furtos qualificados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2191179 MG 2022/0257736-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5566, 3417, 12334, 3435, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSÉ DE SOUSA ALMEIDA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Crimi nal n. 0014281-12.2017.8.10.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, furto tentado qualificado, roubo circunstanciado em concurso formal impróprio, furto tentado qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, à pena de 25 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 620 dias-multa (fls. 2323/2353).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para redimensionar a pena, com a exclusão da causa de aumento pelo repouso noturno nos furtos qualificados. Dessa forma, a pena de José de Sousa Almeida foi ajustada para 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa. (fls. 2312/2314). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR RECONHECIMENTO OU INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 2320)
Em sede de recurso especial (fls. 2360/2371), a defesa apontou violação aos artigos 157 e 226, ambos do Código de Processo Penal e ao artigo 14, II, do Código Penal, porque o TJ manteve a condenação no sentido de reconhecer a legalidade na entrada dos domicílios (art. 157, CPP), bem como do reconhecimento pessoal, amparado em outras provas colhidas ao longo da instrução (art. 226, CPP) e, por fim, manteve a fração de diminuição aplicada na sentença em razão da tentativa no patamar mínimo, em razão do iter criminis percorrido ter se aproximado da consumação (art. 14, II, do CP).
Requer a sua absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII CPP), em razão de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da ilicitude da prova derivada da invasão domiciliar, declarando-se
[trecho intermediário suprimido]
no caput do art . 59 do Código Penal. 2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa das consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja causado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os danos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu reconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao consumado. 3 . A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2191179 MG 2022/0257736-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.