DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO OTAVIO CARDIM ALVARES e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2929730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO OTAVIO CARDIM ALVARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
- JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PRECIPITADO.
- ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO OTAVIO CARDIM ALVARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PRECIPITADO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne ao cabimento do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a recorrida pugnou pelo julgamento antecipado não demonstrando interesse na produção de outras provas, trazendo a seguinte argumentação:
PARA O CORRETO E JUSTO DESLINDE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, É IMPORTANTE DESTACAR QUE A RECORRIDA NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS E EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
..
CONFORME ALHURES DEMONSTRADO, O JULGAMENTO ANTECIPADO, NOBRES MINISTROS, FOI UM PEDIDO EXPRESSO DA RECORRIDA QUE ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS ERAM, COMO DE FATO SÃO, SUFICIENTES PARA O JUSTO DESLINDE DA AÇÃO.
Ora, se a própria recorrida entendeu que NÃO HAVIA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA!
A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA É ESDRUXULA E DESCABIDA, POIS, CONFORME ALHURES DEMONSTRADO, O JULGAMENTO ANTECIPADO FOI DECORRENTE DE UM PEDIDO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA.
Em razão do pedido formalizado e da ausência de interesse na produção de outras provas, o Magistrado de Primeira Instância, de forma correta e coerente, julgou o processo no Estado em que se encontrava conforme DETERMINA O INCISO I DO ART. 355 DO CPC.
O CASO CONCRETO É TÃO ESCABROSO QUE A RECORRIDA NÃO TINHA, SEQUER, INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DE SEU PEDIDO EXPRESSO E TAXATIVO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Importante registrar, por derradeiro, que a análise do presente Recurso Especial NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N.º 7 DO STJ, JÁ QUE A PRETENSÃO DA RECORRENTE NÃO DEMANDA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS, APENAS DE UMA SIMPLES ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA RECORRIDA ÀS FLS. 510 (AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS) SOMADA À DISPOSIÇÃO DO INCISO DO ART. 355 DO CPC (fls. 597-598).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.