DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BL Indústria e Comércio de Máquinas e Fornos Ltda — AREsp AREsp 2929743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BL Indústria e Comércio de Máquinas e Fornos Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA FÍSICA.
- CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BL Indústria e Comércio de Máquinas e Fornos Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 62-63):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E LIQUIDEZ. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 833, IV, DO CPC. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA FÍSICA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA. CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A penhora de ativos financeiros não possui caráter subsidiário e está em perfeita sintonia com a ordem legal de preferência e liquidez disposta no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que elenca o dinheiro como o primeiro item passível de penhora ou arresto nas execuções fiscais.
- A impenhorabilidade salarial delineada no art. 833, IV, do CPC visa à garantia do mínimo existencial do devedor pessoa física, não se justificando interpretação extensiva para alcançar os ativos de titularidade de pessoas jurídicas. Enquanto os valores não são destacados do patrimônio da empresa e efetivamente transferidos para a pessoa física, não há possibilidade de ser reconhecida sua natureza salarial.
- Não se pode confundir o princípio da menor onerosidade com a total ausência de onerosidade. As execuções fiscais visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos, portanto, a realização de atos que onerem o devedor, em menor ou maior proporção, é consequência ordinária do procedimento executório.
- Considerando que a execução se desenvolve no interesse do exequente, o princípio da menor onerosidade somente se aplica aos casos em que a satisfação do crédito possa ocorrer de diferentes maneiras, igualmente eficazes, sendo uma dessas maneiras a menos onerosa para o devedor. Não há demonstração de que esse seja o caso dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 100-106).
No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Apontou violação do art. 805 do Código de Processo Civil, afirmando que o bloqueio de numerários impôs constrição excessiva e que a gradação legal de preferência do dinheiro (arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC) deve ser harmonizada com a menor
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAZER O CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.