DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO LUIZ DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2929755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO LUIZ DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts.
- 25 do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) o reconhecimento da legítima defesa com absolvição sumária; e (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO LUIZ DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002759-16.2017.8.11.0015 (fls. 596/606).
Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 25 do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) o reconhecimento da legítima defesa com absolvição sumária; e (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 620/635).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 647/650).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 653/657).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 682/684).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.
O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, concluiu pela manutenção da pronúncia do agravante, fundamentando seu entendimento na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Quanto à alegada legítima defesa, o acórdão recorrido assentou que (fl. 611):
..
Isso porque, diante das circunstâncias destes autos, deve ser reconhecido que a excludente de ilicitude não ficou claramente demonstrada, ao menos nesta fase processual, haja vista que, de fato, não se comprovou de forma indubitável os pressupostos para sua caracterização, porquanto, tal como foi consignado anteriormente, somente é autorizado o reconhecimento da legítima defesa quando ficar incontroverso a incidência dessa situação, o que significa dizer: persistindo qualquer dúvida sobre o desenrolar dos fatos alegados, é de rigor a submissão do acusado a julgamento perante o Júri Popular.
..
Relativamente ao afastamento da qualificadora, o Tribunal estadual concluiu (fl. 615):
..
Constata-se, portanto, que o segundo pleito do recorrente também não deve ser acolhido, porque o afastamento da qualificadora, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, nesta fase processual, somente é cabível nas hipóteses em que a referida causa qualitativa restar manifestamente improcedente, situação, essa, que não foi demonstrada nestes autos.
No que concerne à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se pode falar em sua exclusão, uma vez que o ofendido foi atingido por quatro disparo s de arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Com efeito, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência ou não da legítima defesa e da procedência da qualificadora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25 DO CP E 413, § 1º, DO CPP. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.