DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS FONTINELE GOMES contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2929768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS FONTINELE GOMES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento à apelação interposta.
- 548-557, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 585-587 manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS FONTINELE GOMES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento à apelação interposta.
O agravante, às fls. 548-557, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 561-566.
O Ministério Público Federal às fls. 585-587 manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial merece provimento.
Nas razões do seu recurso especial aduziu o agravante a necessidade de se afastar a vetorial negativa relativa às consequências do crime, em razão a deficiência de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"Os elementos vertidos no Inquérito Policial n. 0014687- 53.2021.8.27.2706 indicam a prática do crime de roubo majorado, fato ocorrido em 17/6/2021, por volta das 14hrs, na Rua Antônio de Matos, Quadra 30, Lote 4, Setor Universitário, em Araguaína-TO. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 42020/2021-A01, os acusados utilizaram uma motocicleta Honda Fan Titan, de cor preta, e se aproximaram do Mercadinho Nossa Senhora Aparecida simulando serem clientes. Na entrada do estabelecimento, o Apelante e FERNANDO PEREIRA ARAÚJO colocaram máscaras e sacaram duas armas de fogo, calibres 38 e 22. Um deles permaneceu próximo ao caixa, enquanto o outro abordou um cliente. Constatou-se a subtração de um aparelho celular da marca Samsung, modelo J2, cor preta, e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes à vítima ALBERTO BORGES DE FREITAS, bem como o valor R$ 20,00 (vinte reais) pertencente à vítima FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. .. Por sua vez, no que tange à dosimetria da pena, não há razão para acolher o pedido de redimensionamento da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais e as consequências do delito foram devidamente fundamentadas."
A sentença, por sua vez, se utilizou do seguinte fundamento para incrementar a pena-base em razão da negativação do vetor mencionado: "as consequências são desfavoráveis pois houve a subtração de mais de um objeto material do delito e não foram integralmente recuperados."
Ora, o tipo penal do roubo
[trecho intermediário suprimido]
agravante de que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 anos, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos e 6 meses.
Adotada a fração de 2/3 na terceira fase, chega-se ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão e, por fim, a exasperação de 1/6 resultante do concurso formal, alcança-se à pena final de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
Respeitando-se, ainda, o critério da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida para o patamar de 50 dias-multa, mantido o valor mínimo conforme consignado na sentença condenatória
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , redimensionando a pena do agravante para o patamar de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.