DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRBS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2929769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRBS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- CREDITAMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL GLP ADQUIRIDO PARA EMPILHADEIRAS UTILIZADAS NO TRANSPORTE E ARRUMAÇÃO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA PELA AUTORA.
- Cuida-se de ação anulatória, na qual se postula a desconstituição de Auto de Infração nº 03.548897-2, lavrado com esteio em suposto creditamento indevido do ICMS, por entender o Estado do Rio de Janeiro que o combustível GLP seria um bem de uso e consumo do estabelecimento, cujo creditamento apenas será permitido em 2033, na forma do art.
- Prefacial de nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5990
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRBS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 481-496), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DEMANDA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL GLP ADQUIRIDO PARA EMPILHADEIRAS UTILIZADAS NO TRANSPORTE E ARRUMAÇÃO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. Cuida-se de ação anulatória, na qual se postula a desconstituição de Auto de Infração nº 03.548897-2, lavrado com esteio em suposto creditamento indevido do ICMS, por entender o Estado do Rio de Janeiro que o combustível GLP seria um bem de uso e consumo do estabelecimento, cujo creditamento apenas será permitido em 2033, na forma do art. 33, I, da LC nº 87/96.
2. Prefacial de nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial. Rejeição. Inexistência de controvérsia acerca da utilização do combustível GLP pela recorrente, haja vista declaração da própria parte no sentido de que "trata-se de combustível de empilhadeiras, essenciais à armazenagem dos bens revendidos e distribuídos, bem como à movimentação de matéria prima (além do próprio produto final) no interior do pátio fabril".
3. Mérito. A CRFB garantiu um sistema de compensação tributária ao ICMS, diante de sua natureza plurifásica, de modo a permitir que o tributo recolhido na operação anterior seja compensado na operação subsequente. Matéria a ser disciplinada através de lei complementar. Inteligência do contido no artigo 155 §2º, XII, c, da CRFB.
4. No que diz respeito à forma de creditamento do ICMS, importante fazer a distinção entre o tipo de crédito apto a possibilitar a compensação do tributo na operação subsequente. Critério financeiro ou físico. Diz-se financeiro, quando autorizado o creditamento de todo bem utilizado no processo de preparação da mercadoria. No critério físico, o creditamento resta condicionado aos bens integrantes fisicamente à "operação da qual resultar a saída da mesma ou de outra mercadoria (industrialização ou comercialização)" (Apud o contido no AI 493183 AgR, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, D Je-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL- 02418-06 PP-01177).
5. Conquanto a jurisprudência do STF tenha se firmado no sentido de que o contribuinte não teria direito ao crédito oriundo da aquisição de bens para uso, consumo ou integração do seu ativo fixo, a referida Corte não elidiu a possibilidade de alteração deste
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.
XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.