DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, HOR… — AREsp AREsp 2929794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ENPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2023.
- Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS IMOVEIS EIRELI em desfavor de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que a obrigação das executadas é de promover a transferência de uma unidade mais 0,63% de uma unidade tipo à credora, conforme sentença transitada em julgado, e não de 1 unidade mais 63% de outra, o que configura excesso de execução.
Resultado indicado
Tribunal - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9026, 14927
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ENPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2023.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS IMOVEIS EIRELI em desfavor de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que a obrigação das executadas é de promover a transferência de uma unidade mais 0,63% de uma unidade tipo à credora, conforme sentença transitada em julgado, e não de 1 unidade mais 63% de outra, o que configura excesso de execução. Assim, condenou à impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados equitativamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS IMOVEIS EIRELI, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - correção de erro material constante da sentença transitada em julgado - Possibilidade - a interpretação da r. sentença deve ser global (art. 489, § 3º, CPC), ou seja, a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, e não meramente literal - A mera correção de erro material não se sujeita à formação de coisa julgada aplicação do disposto no art. 494, I do Código de Processo Civil- precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração: opostos pela ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC;
ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e
iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende: (i) que "foi realizada demonstração analítica de cada trecho do acórdão recorrido que violou cada um dos artigos de lei federal descumpridos" (e-STJ fl. 412); (ii) a efetiva ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 505 do CPC; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.