ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO.
1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.)
2. Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocada s por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.
5 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SIMOES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Depreende-se dos autos que o agravante e os corréus foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI,
[trecho intermediário suprimido]
assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base.
3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.