ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- A abordagem policial ocorreu em bloqueio rodoviário preventivo realizado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária na rodovia GO-213, Km 120, no município de Ipameri.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular em bloqueio rodoviário. Licitude da abordagem policial. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fato relevante. A abordagem policial ocorreu em bloqueio rodoviário preventivo realizado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária na rodovia GO-213, Km 120, no município de Ipameri. No interior de uma bolsa infantil, localizada no banco de trás do veículo, foi encontrado um revólver calibre 38, municiado com seis munições.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do agravante, entendendo que a abordagem policial foi realizada em contexto de fiscalização de rotina, amparada no poder de polícia, e que não exige fundada suspeita. A decisão monocrática do STJ concluiu pela licitude da abordagem e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em bloqueio rodoviário preventivo, sem fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP e se as provas obtidas na busca veicular são ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos constitui exercício legítimo do poder de polícia voltado à preservação da ordem pública e segurança no trânsito, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 23, inciso III, e 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sem que isso configure violação ao art. 244 do CPP.
7. O reexame das circunstâncias da abordagem demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos, realizada no exercício do poder de polícia, não exige fundada suspeita e não configura violação ao art. 244 do CPP.
2. Operações padronizadas
[trecho intermediário suprimido]
e 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Inclusive, o entendimento do STJ é de que a abordagem policial em bloqueios rodoviários de rotina não exige fundada suspeita, pois decorre do exercício regular do poder de polícia do Estado, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos artigos 23, inciso III, e 269, § 1º, do CTB. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sem que isso configure violação ao art. 244 do CPP. Além disso, o reexame das circunstâncias da abordagem demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.