ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.
2. O agravante alega que já existia procuração válida nos autos da execução penal desde 2017, de modo que a juntada de nova procuração em 2025 não deveria invalidar a representação anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial pode suprir o vício de representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual somente é válida quando a outorga de poderes ao advogado é anterior à interposição do recurso.
5. No caso, a procuração apresentada pelo agravante possui data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre o vício de representação processual.
6. A ausência de procuração nos autos, não sanada com documento datado anteriormente ao recurso, implica a inexistência do ato processual, conforme prevê a Súmula 115 do STJ.
7. Assim, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o vício não pode ser suprido em momento posterior, sob pena de violação da segurança jurídica e da preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento após o decurso do prazo conferido, não supre o vício de representação processual, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser sanada em instância superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020."
(AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.