DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2929867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl.
- 285): CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - POSTAGENS EM REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ART.
- 5º, INCISOS IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS.
Resultado indicado
2º, 3º E 8º, DA LEI FEDERAL Nº 12.965/2014 - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 285):
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - POSTAGENS EM REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ART. 5º, INCISOS IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTS. 2º, 3º E 8º, DA LEI FEDERAL Nº 12.965/2014 - RECURSO PROVIDO.
A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, só deve ser limitada quando verificada a existência de abusos ou excessos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-321).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 932, inciso III, 1.010, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 17, 20 e 187 do Código Civil.
Segundo o recurso especial, o acórdão seria omisso e obscuro ao tratar da violação da liberdade de expressão, da relação entre expressões utilizadas nas postagens em redes sociais e da exigência de má-fé no caso concreto.
Por fim, consta no recurso especial que a apelação do agravado não teria observado o princípio da dialeticidade, que o abuso de direito não exige culpa e que o Código Civil considera ilícita toda utilização indevida do nome.
Em contrarrazões, o agravado defende a aplicação da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão.
O recurso especial não foi admitido por falta de regularização da representação processual. No agravo interposto contra tal decisão, a agravante alega que não há irregularidade na juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem determinou que a agravante regularizasse sua representação processual, visto que o substabelecimento que atribuiu poderes à advogada signatária do recurso especial continha apenas a assinatura digitalizada ou escaneada.
Observa-se, contudo, que o documento juntado aos autos para suprir a irregularidade foi emitido na data de 20/9/2023 (fl. 417), ao passo que o recurso especial foi interposto em 6/9/2022 (fl. 324).
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a outorga de poderes para a interposição de recurso especial deve ser feita em momento anterior à prática do ato processual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, grifou-se)
No caso dos autos, portanto, incide o óbice da Súmula 115 do STJ, devendo o recurso ser considerado inexistente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.