DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por RICARDO FREIRE GRANDI, em face da de… — AREsp AREsp 2929871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por RICARDO FREIRE GRANDI, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9149, 10433, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por RICARDO FREIRE GRANDI, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 624 - 626, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO ÚLTIMO ADQUIRENTE. MULTAS E IPVA PAGOS PELO ALIENANTE ORIGINAL DO BEM. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO, APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉUS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor que celebrou contrato verbal de venda de veículo com o primeiro réu, mediante o pagamento de 6 (seis) cheques. Veículo que foi transferido para o primeiro réu, com o propósito declarado de revendê-lo. Ausência de comunicação da venda Ao DETRAN, permanecendo o autor com o Certificado do Veículo. 2. Ante o não pagamento integral do preço, o autor tentou recuperar o carro, vindo a descobrir que o réu o havia alienado a terceiro. 3. Veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por conta da irregularidade na documentação. 4. Autor que recuperou o carro, mediante o pagamento de taxa de permanência e de serviço de remoção por guincho. 5. Veículo que sofreu avarias na posse da última pessoa que adquiriu o veículo (segundo réu), que também cometeu infrações de trânsito, cujas multas foram pagas pelo autor. 6. Autor que pleiteia a condenação de todos os sucessivos adquirentes, de forma solidária, ao pagamento de danos morais e materiais sofridos, ao argumento de que teve seu bem vendido sem sua autorização. 7. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova acerca dos termos do contrato verbal. 8. Inquérito policial juntado pelo autor, com depoimento do primeiro réu, que confirma os termos do contrato celebrado. 9. Transferência da propriedade móvel que se dá com a tradição (art. 1.267 do CC), independentemente do registro no DETRAN, o qual tem finalidade administrativa. 10. Autor que deixou de ter a propriedade do móvel, descumprindo o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN (art. 134 do CBT), o que evitaria a incidência de penalidades após a transferência. 11. Débitos de multa administrativa que têm natureza pessoal, cabendo o pedido de ressarcimento dos valores em face daquele que cometeu as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.