ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Resultado indicado
1199, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10039, 9047, 7620, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ.
2. A reavaliação das teses relativas à desnecessidade de inversão do ônus da prova, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via recursal excepcional, destinada exclusivamente à análise de questões de direito. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1199, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de decisão saneadora do processo não gera nulidade se não há prejuízo para o reclamante. Aquele que impugna a justiça gratuita tem de comprovar houve alteração da situação financeira da
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) grifou-se . Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer alíneas do permissivo constitucional.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.