DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2929882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- A ausência de decisão saneadora do processo não gera nulidade se não há prejuízo para o reclamante.
- Aquele que impugna a justiça gratuita tem de comprovar houve alteração da situação financeira da outra parte que a tornou capaz de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Resultado indicado
1199, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES -SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10039, 9196, 7620, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1199, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES -SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de decisão saneadora do processo não gera nulidade se não há prejuízo para o reclamante.
Aquele que impugna a justiça gratuita tem de comprovar houve alteração da situação financeira da outra parte que a tornou capaz de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e da família. E a conclusão de ensino superior por si só não afasta a hipossuficiência.
Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença de mensalidade/semestralidade estabelecida a aluno beneficiário 100% do FIES, é ilegal a cobrança.
Se a instituição de ensino cobra dívida indevida e aplica sanção pedagógica (impedimento de rematrícula), fica caracterizado o ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais.
A modificação substancial da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento.
A procedência da lide principal em que foi declarada a inexistência da dívida leva ao não acolhimento do pedido formulado na Reconvenção.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 1295, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1296-1313, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 3º, §1º, I a V, 4º, 4º-B, 6º, §1º, da Lei 10.260/01, ao argumento de que, o aluno, ao aderir ao programa de financiamento, concorda com os termos e limites do contrato. Assim, a cobrança de valores residuais pela instituição e o estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento está em conformidade com a lei e o contrato de regência da relação.
b) 373, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de inversão do ônus da prova e, portanto, cabia à recorrida
[trecho intermediário suprimido]
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.951.717/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) grifou-se . Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer alíneas do permissivo constitucional.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.