DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face de d… — AREsp AREsp 2929882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1455-1463, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 1466-1471, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vício de omissão, pois não se manifestou sobre: i) a violação dos arts.
- 3º, §1º, incisos I a V, 4º, 4º-B e 6º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, "que disciplinam a natureza do contrato de financiamento estudantil (FIES) e delimitam a responsabilidade do estudante em relação aos valores não abrangidos pelo financiamento." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10039, 9196, 7620, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1455-1463, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1466-1471, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vício de omissão, pois não se manifestou sobre: i) a violação dos arts. 3º, §1º, incisos I a V, 4º, 4º-B e 6º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, "que disciplinam a natureza do contrato de financiamento estudantil (FIES) e delimitam a responsabilidade do estudante em relação aos valores não abrangidos pelo financiamento." (fl. 1467, e-STJ); ii) a violação do art. 373, I e II, do CPC e a tese de distribuição do ônus da prova, bem como sobre a divergência jurisprudencial sobre o tema.
Sustenta ainda, que houve contradição no decisium ao: i) mencionar que a controvérsia julgada envolve questão de direito sobre a violação da Lei 10.260/01, mas, ao mesmo tempo, entender que não há como realizar sua análise, em razão do óbice da Súmula 7/STJ; ii) afastar a cobrança de valor residual do aluno e, simultaneamente, entender que os contratos de financiamento estudantil possuem cobertura parcial e demandam complementação pelo aluno; iii) afastar o dissídio jurisprudencial sobre o tema objeto do recurso especial.
Afirma que a decisão embargada contém vício de obscuridade, uma vez que a fundamentação não está clara, impossibilitando sua compreensão e violando o seu direito de defesa. Além disso, não considerou os precedentes vinculantes aplicáveis ao caso concreto, como o REsp 334.837 e o REsp 725.955.
Impugnação apresentada às fls. 1475-1481, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os
[trecho intermediário suprimido]
15/3/2016).
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.