DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DUARTE VIEIRA SOBRINHO à decisão de fls — AREsp AREsp 2929891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DUARTE VIEIRA SOBRINHO à decisão de fls.
- Dessa maneira, considerando que o Agravo foi interposto em 04.03.2025, mostra-se claramente que o referido recurso era tempestivo.
- Logo, a Decisão aqui embargada que afirmou que ao Agravo interposto era intempestivo precisa ser revista neste ponto, haja vista, data venia, sua manifesta contradição. ..
- Pois bem, o Recorrente, na pessoa de seu Advogado, foi intimado para sanar vícios apurados em seu recurso, sendo que o prazo para proceder com tais regularizações transcorreu em 27/05/2025, consoante Certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DUARTE VIEIRA SOBRINHO à decisão de fls. 831/832, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, data maxima venia, tal entendimento está divergente aos fatos se considerarmos o expediente forense do Tribunal de origem, uma vez que se a intimação ocorreu em 10.02.2025, iniciou-se o prazo para interposição de recurso de Agravo no dia subsequente, ou seja, em 11.02.2025, e considerando haver suspensão dos prazos nos dias 03 e 04.03.2025 por conta do feriado de Carnaval, consoante estipulado pelo CSM nº 2.765/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o último dia do prazo para interposição do recurso de Agravo em RESP expirava em 05.03.2025, senão vejamos:
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Dessa maneira, considerando que o Agravo foi interposto em 04.03.2025, mostra-se claramente que o referido recurso era tempestivo. Logo, a Decisão aqui embargada que afirmou que ao Agravo interposto era intempestivo precisa ser revista neste ponto, haja vista, data venia, sua manifesta contradição.
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Pois bem, o Recorrente, na pessoa de seu Advogado, foi intimado para sanar vícios apurados em seu recurso, sendo que o prazo para proceder com tais regularizações transcorreu em 27/05/2025, consoante Certidão de fl. 808.
Entretanto, o Recorrente apresentou petição alegando que o prazo não transcorreu por mero esquecimento ou desídia, mas sim porque este Patrono peticionante estava em período de convalescença, se recuperando de um acidente doméstico (queda em escada) que culminou na fratura em três vértebras de sua coluna. Assim, impossibilitado de trabalhar, este Advogado não conseguiu proceder com as determinações de saneamento do feito em tempo - conforme documentação médica comprobatória juntada em fls. 815/827.
Além do mais, o Advogado também informou que no último dia do prazo, 27/05/2025, ele sofreu uma perda familiar, o falecimento de sua cunhada, e com isso, teve que prestar apoio à sua família - consoante Declaração de Óbito de fl. 828 e Certidão de Casamento de fl. 829 que comprovam a relação de parentesco do seu cônjuge com a falecida.
Necessário registrar que a petição do Recorrente foi apresentada em 04.06.2025, e neste mesmo dia subiu aos autos a Decisão que aqui se embarga, logo, é possível que o Douto Ministro não tenha conseguido visualizar em tempo a petição protocolizada anteriormente pelo Recorrente. Dessa maneira, resta demonstrada que a Decisão de fls. 831/832 precisa ser revista por omissão, haja vista a não apreciação de petição e documentos do Agravante justificando os motivos de não ter sanado os
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.