ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação ministerial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas. (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.) Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Tráfico de drogas. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação ministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse de drogas para consumo pessoal, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, pode ser revista para condenação por tráfico de drogas, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou as provas dos autos e concluiu pela insuficiência de elementos para condenação por tráfico de drogas, justificando a manutenção da desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal depende do reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração da condenação não pode ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra de fls. 1019/1021 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento a Apelação Criminal n. 5716596-79.2022.8.09.0051.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal.
No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
precedentes (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.
(AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.