DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FALIDO,… — AREsp AREsp 2929896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FALIDO, contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
- Ação: de indenização securitária, ajuizada pela agravante em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em virtude de apólice de riscos de engenharia decorrente de contrato particular de construção pelo regime de "Preço Máximo Garantido - PMG".
- Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita à empresa ora agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10671, 8843, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FALIDO, contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de indenização securitária, ajuizada pela agravante em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em virtude de apólice de riscos de engenharia decorrente de contrato particular de construção pelo regime de "Preço Máximo Garantido - PMG".
Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita à empresa ora agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 2768)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega ofensa aos arts. 98 e 1.022 do CPC.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, consubstanciada em omissão e contradição, notadamente quanto à análise dos documentos acostados aos autos e à real situação financeira da empresa.
Aduz que houve faturamento ínfimo a partir do ano de 2021, conforme demonstrado nos balanços e demais documentos, bem como indicação da quantidade de ações movidas contra si, o que revela a insolvência da parte.
Alega, assim, a necessidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Refere estar assegurado o direito do benefício pleiteado à pessoa jurídica, sob pena de cerceamento de defesa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.